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Coluna Juridicamente falando - Edição 008

  • Ruth Knaak
  • 9 de ago. de 2016
  • 2 min de leitura

Eu consumidor, e agora?!

Você já deve ter participado de brincadeiras de amigo oculto, ganhou presentes ou fez com- pras pessoais e certamente já se deparou com a necessidade de trocar algum produto. Quanto tempo tem guardado o produto para troca? Teve algum problema para realizá-la? Grande parte das trocas que são realizadas pelas lojas brasileiras são cortesia, você sabia?

Nenhuma loja é obrigada a trocar o produto porque o cliente não gostou, porque a cor não agradou ou porque o produto que ganhou (ou comprou) não era bem o que você queria. As trocas apenas são obrigatórias em caso de vício ou defeito do produto ou quando, a fim de fidelizar o cliente, o comerciante se compromete a efetuar a troca, conforme prevê o artigo 30 do Código de defesa de Consumidor.

Segundo o referido Código, vício consiste em um problema relacionado à qualidade ou à quantidade do produto ou serviço enquanto o defeito decorre de um produto ou serviço que não oferece segurança que dele se espera.

Como vício podemos citar o exemplo de um consumidor que adquirindo uma bicicleta, perceba que o freio não funciona porque o mecanismo que o aciona está travado ou não possui todos os componentes necessários. No caso do defeito, este estaria caracterizado se, em decorrência da ausência dos freios, o consumidor vier a sofrer danos de ordem material e/ou moral.

Assim, no caso de vício do produto ou serviço, segundo o artigo 26 do CDC, o consumidor tem direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação nos prazos de: a) 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; ou b) 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. Esse prazo deve ser contado a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução de serviços. Quanto ao vício oculto esse prazo será o mesmo, mas sempre a partir do momento em que o vício for evidenciado.

No caso de defeito do produto, o consumidor não tem a possibilidade de trocar ou substituí-lo, mas sim de ser indenizado de forma compatível com os danos materiais ou morais que vier a sofrer, razão pela qual deverá ser demonstrado pelo consumidor o nexo causal que significa a relação entre o vício do produto e os danos acarretados por este vício.

Enquanto consumidores, devemos ficar atentos aos obstáculos criados pelo fornecedor para o exercício do direito garantido em lei. Muito comumente é informado que o prazo para troca de um produto que contenha o vício é de 24h ou 48h, o que não é o garantido por meio da legislação vigente.

Por fim, importante esclarecer que para as contratações celebradas fora do estabelecimento (internet, telefone, a domicílio etc), o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da data da assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço. A previsão legal para o “direito do arrependimento” encontra-se previsto no artigo 49 do CDC não necessitando de qualquer motivação para tal, apenas o arrependimento, devendo ser devolvido de imediato qualquer valor que tenha sido pago.


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